Res. Conj. SEFAZ/SEDEIS - RJ 13/07 - Res. Conj. - Resolução Conjunta Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços nº 13 de 25.07.2007
DOE-RJ: 30.07.2007
Dispõe sobre a autorização conferida à JUCERJA, para a recepção e conferência dos pedidos de inscrição obrigatória de Sociedades Empresárias e de Empresários Individuais no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD ICMS.
Esta Resolução Conjunta foi revogada pelo artigo 7º da Resolução Conjunta nº 89 de 10.12.2009.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- a necessidade de simplificar os procedimentos referentes à concessão de inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD ICMS,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica autorizada a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA a recepcionar e conferir o pedido de inscrição obrigatória de sociedades empresárias e de empresários individuais no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD ICMS, desde que solicitado concomitantemente com o pedido de registro do ato de constituição ou do ato de abertura de filial.
Parágrafo único - O interessado que optar por obter a inscrição estadual por meio da JUCERJA, além da documentação exigida por este órgão para o registro do ato e para a concessão de inscrição no CNPJ, deverá apresentar:
I - formulário impresso do Documento de Cadastro - DOCAD, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Internet, devidamente assinado, em duas vias;
II - original e cópia do DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista na tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975.
I - verificar se no DOCAD apresentado consta o ( continua ... )
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