Lei Est. RS 12.760/07 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 12.760 de 26.07.2007
DOE-RS: 27.07.2007
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a adotar os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário nos termos dos arts. 69, I e II, 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, na cobrança dos créditos remanescentes da extinta Caixa Econômica Estadual e nos créditos relativos às contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP.
§ 1º - Para os créditos da extinta Caixa Econômica Estadual, aplica-se à norma prevista no "caput" a partir da data da inadimplência da operação, considerada esta a última firmada pelo mutuário e não cumprida, não atingindo operações encerradas pelo pagamento ou por renegociação.
§ 2º - Para os créditos do FUNAMEP, aplica-se à norma prevista no "caput" a partir da data do endosso ou cessão, ressalvados os casos do § 3º deste artigo.
§ 3º - A regra prevista no "caput" não se aplica aos contratos ou renegociações que estão sendo adimplidas pelo mutuário na data da publicação desta Lei, salvo manifestação expressa deste, quando a incidência ocorrerá a partir da próxima parcela vincenda, com o recalculo do saldo devedor.
§ 4º - Nas operações de crédito imobiliário em que há decisão judicial transitada em julgado, não incide a norma prevista no "caput" deste artigo.
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