Dec. 6.168/07 - Dec. - Decreto nº 6.168 de 24.07.2007
D.O.U.: 25.07.2007
Regulamenta a Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986 e que a requererem.
Art. 2º O pedido de concessão da pensão deverá ser endereçado diretamente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a quem cabe decidir sobre o pedido.
§ 1º Conjuntamente com o requerimento, conforme modelo anexo a este Decreto, deverão ser apresentados todos os documentos e informações comprobatórios dos requisitos para concessão da pensão especial em posse do requerente.
§ 2º Os requerimentos apresentados na forma deste artigo serão submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o art. 3º.
Art. 3º A Comissão Interministerial de Avaliação instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 373, de 2007, será composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Previdência Social;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Cada órgão indicará três representantes titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos ( continua ... )
|
|