Dec. 6.167/07 - Dec. - Decreto nº 6.167 de 24.07.2007
D.O.U.: 25.07.2007
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º e 13 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º (...)
(...)
§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
(...)" (NR)
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
§ 8º A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3º." ( continua ... )
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