Lei Mun. Santo André/SP 8.794/05 - Lei do Município de Santo André/SP nº 8.794 de 08.12.2005
DOM- Santo André: 08.12.2005
Altera a Lei nº 8.659, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre parcelamento de débitos tributários, e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pela Lei nº 8.864, de 30.06.2006 e pelo artigo 24 da Lei nº 8.996, de 30.11.2007.JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI :
Art. 1º O art. 1º e o § 1º da Lei nº 8.659, de 13 de julho de 2004, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º O parcelamento dos débitos tributários apurados, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, dar-se-á em até 72 (setenta e duas) vezes, excepcionada a hipótese do § 4º, respeitando o valor mínimo das parcelas.
§ 1º. A solicitação do parcelamento dos débitos, nas condições estabelecidas no "caput", poderá ser efetuada até 30 de junho de 2006."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de maio de 2005 .
Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de dezembro de 2005.
JOÃO AVAMILENO
Prefeito Municipal
MARCELA BELIC CHERUBINE
Secretária de Assuntos Jurídicos
ANTONIO CARLOS LOPES ( continua ... )
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