Lei Est. GO 16.077/07 - Lei do Estado de Goiás nº 16.077 de 11.07.2007
DOE-GO: 17.07.2007
Dispõe sobre a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual deve ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da certidão da dívida ativa.
Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição:
I - cujo montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a:
a) R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;
A redação desta alínea foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 16.864 de 30.12.2009.
Redação Antiga dada pela Lei nº 16.664 de 23.07.2009: "a) R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;" b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não tributário;
A redação desta alínea foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 16.864 de 30.12.2009.
Redação Antiga dada pela Lei nº 16.664 de 23.07.2009: "b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário;" II - de pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados.
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