Dec. Est. BA 10.406/07 - Dec. - Decreto do Estado da Bahia nº 10.406 de 17.07.2007
DOE-BA: 18.07.2007
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos tributários para fins de ingresso no Simples Nacional.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006,
DECRETA
Art. 1º Os sujeitos passivos poderão pleitear a liquidação em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de débitos tributários relativos ao ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, desde que:
I - o parcelamento seja requerido no período de 02 de julho até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 7º do Decreto nº 10.414 de 03.08.2007.
Redação Antiga: "I - o parcelamento seja requerido no período de 02 a 31 de julho de 2007;" II - o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional;
III - o valor de cada parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 1º - É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram, a qualquer tempo, objeto de parcelamento.
§ 2º - A concessão do parcelamento não implicará em reconhecimento pelo Fisco da exatidão do montante declarado, nem a renúncia ao direito de apurar e de exigir diferenças acaso existentes, com aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito tributário o resultado da soma do valor atual do tributo, com as multas pelo descumprimento de obrigações, principais e, ou, acessórias, e acréscimos moratórios.
§ 4º - O pedido de parcelamento de que trata o caput produzirá os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições ( continua ... )
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