Lei Mun. Curitiba/PR 12.274/07 - Lei do Município de Curitiba/PR nº 12.274 de 18.06.2007
DOM-Curitiba: 19.06.2007
Autoriza o Executivo a isentar de tributos os recém formados.A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Autoriza o Executivo a isentar de ISS - Imposto Sobre Serviços, os recém formados, para estruturação e organização do seu local de trabalho e exercício da sua profissão.
Parágrafo único. O prazo a que se refere esta isenção é de um ano, a contar da data de formatura.
Art. 2º Para pleitear a isenção dos tributos o recém formado deve apresentar a documentação seguinte:
I - RG e CPF;
II - comprovante de endereço residencial;
III - certificado de conclusão do curso de 3º grau;
IV - carteira de trabalho.
Art. 3º Em caso de sociedade, todos os sócios devem estar na mesma condição de recém formados.
Art. 4º O benefício fiscal a que se refere a presente lei, está condicionado ao desemprego do recém formado.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de junho de 2007.
CARLOS ALBERTO RICHA
Prefeito ( continua ... )
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