Lei Est. SP 12.676/07 - Lei do Estado de São Paulo nº 12.676 de 13.07.2007
DOE-SP: 14.07.2007
Dispõe sobre a presunção da comercialização de solvente como gasolina automotiva, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Sobre a vigência e vetos ver Mensagem nº 81 de 13.07.2007.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, presume-se que tenha sido comercializado como gasolina automotiva o solvente:
I - que não tenha sido encomendado, adquirido ou recebido pelo destinatário indicado no respectivo documento fiscal;
II - quando o destinatário indicado no respectivo documento fiscal não estiver em situação regular perante o fisco;
III - quando o documento fiscal relativo à aquisição não tenha sido regularmente escriturado pelo destinatário;
IV - quando o documento fiscal contiver declaração falsa quanto ao remetente do produto;
V - quando o remetente não estiver em situação regular perante o fisco;
VI - encontrado desacompanhado de documento fiscal.
Parágrafo único - Considera-se solvente todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liqüefeito de petróleo - GLP ou de óleo diesel, especificados pelo órgão federal competente.
Art. 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido desde a produção ou importação até a operação realizada a consumidor final:
I - ao estabelecimento remetente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1º, ainda que conste do documento fiscal que o transporte tenha sido realizado sob responsabilidade do destinatário;
II - ao estabelecimento indicado como destinatário da mercadoria, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º;
III - ao detentor ou ao transportador, na hipótese prevista no inciso VI do artigo 1º, ou quando não identificados o remetente ou o destinatário.
Parágrafo único - Em qualquer caso, o imposto poderá ser exigido por solidariedade do transportador ou do detentor da mercadoria, inclusive em relação à multa e aos demais acréscimos legais.
Art. 3º A base de cálculo, para fins do disposto nesta lei, é a estabelecida pela legislação para a substituição tributária com retenção antecipada do imposto na saída interna de gasolina automotiva, realizada pelo estabelecimento fabricante, considerado o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria paulista indicada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Sem prejuízo das hipóteses previstas no ( continua ... )
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