Port. SRP - MT 87/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 87 de 02.07.2007
DOE-MT: 11.07.2007
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII, do artigo 17-E, da Lei nº 7098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle dos créditos fiscais relativos às operações realizadas por intermédio de cartões de crédito e de débito;
RESOLVE:
Art. 1º As administradoras de cartões de crédito ou de débito entregarão, até o último dia de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 1º O arquivo eletrônico pode ser gerado com 2 (dois) registros "65" para cada CNPJ/Estabelecimento Credenciado, um totalizando as operações de Crédito e outro totalizando as operações de Débito no período informado.
§ 2º A administradora, quando utilizar a prerrogativa do parágrafo anterior, fica obrigada a entregar no prazo de 7 (sete) dias os registros "65" de todas as operações do período para o CNPJ/Estabelecimento Credenciado, quando solicitado pela SEFAZ/MT.
§ 3º Para identificação dos contribuintes do ICMS, a administradora deverá baixar, no dia primeiro de cada mês, o arquivo "contribuintesmt.txt", do endereço eletrônico "ftp.sefaz.mt.gov.br".
§ 4º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no parágrafo 2º, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato à Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, justificando a contingência e solicitando novo prazo para envio, que poderá ser de até 15 (quinze) dias.
§ 5º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput, e sem a devida justificativa prevista no parágrafo anterior, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na respectiva legislação ( continua ... )
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