LC Mun. Curitiba/PR 60/07 - LC - Lei Complementar do Município de Curitiba/PR nº 60 de 18.06.2007
DOM-Curitiba: 19.06.2007
Autoriza a remissão e anistia fiscal dos débitos tributários relativos a imóveis destinados à regularização fundiária, integrantes do "Programa Moro Aqui", altera a redação do art. 46 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remir e anistiar os débitos tributários dos imóveis relacionados no anexo I, parte integrante desta Lei, todos ocupados irregularmente por famílias de baixa renda.
§ 1º. A remissão e anistia fiscal de que trata a presente lei, referem-se aos débitos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria.
§ 2º. Para os efeitos desta lei, a remissão e anistia concedidas serão lançadas à título de "incentivos e benefícios fiscais e financeiros", conforme estabelece o art. 4º, inciso IV, alínea "c", da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 3º. Os imóveis relacionados no Anexo I fazem parte do "Programa Moro Aqui", de regularização fundiária.
Art. 2º Poderão ser remidos e anistiados:
I - todos os débitos de natureza tributária existentes sobre os imóveis passíveis de regularização fundiária, nas condições do art. 1º, desta lei, até a data de transferência dos imóveis a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT;
II - os débitos de natureza tributária dos imóveis de propriedade da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT;
III - os débitos de natureza tributária dos imóveis ocupados nas condições estabelecidas pelo art. 1º, de propriedade de Associações de Moradores legalmente adquiridos anteriormente a publicação desta lei.
IV - os débitos de natureza tributária de propriedades particulares nas condições do art. 1º, cujo benefício ocorrerá após a aprovação do loteamento, condição para seu registro junto à competente Circunscrição Imobiliária.
Parágrafo único. Não ocorrendo o registro imobiliário previsto no inciso IV, dentro do prazo previsto em decreto regulamentar, o benefício concedido será cancelado.
Art. 3º As Associações de Moradores ou os proprietários de áreas irregulares, nas condições do art. 1º, interessados em participar do "Programa Moro Aqui", deverão formalizar a solicitação de adesão ao Programa junto a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da publicação desta ( continua ... )
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