Conv. ICMS CONFAZ 92/07 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 92 de 06.07.2007
D.O.U.: 12.07.2007
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 30.07.2007.
Prazo prorrogado para 30.09.2019 pelo Convênio ICMS nº 49 de 25.04.2017.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 107 de 02.10.2015.
- Convênio ICMS nº 27 de 22.04.2015.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 1 de 20.01.2010.
- Convênio ICMS nº 119 de 11.12.2009.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e nas importações de bens e mercadorias indicadas no Anexo Único, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda A isenção na operação de importação de bens e mercadorias fica condicionada:
I - à inexistência de similar produzido no país, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
II - à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco mineiro.
Cláusula quarta Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o ( continua ... )
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