Conv. ICMS CONFAZ 72/07 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 72 de 06.07.2007
D.O.U.: 12.07.2007
Altera o Convênio ICMS 32/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 30.07.2007.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.".
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
"§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.".
Cláusula terceira As disposições contidas no Convênio ICMS 32/95 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação ( continua ... )
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