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Conv. ICMS CONFAZ 66/07 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 66 de 06.07.2007

D.O.U.: 12.07.2007

Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis.


 
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 30.07.2007.

As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 1 de 20.01.2010.
- Convênio ICMS nº 119 de 11.12.2009.
- Convênio ICMS nº 69 de 03.07.2009.
- Convênio ICMS nº 138 de 05.12.2008.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a conceder créditos presumido do ICMS, ao estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, relacionado com o valor da aquisição ou da atualização de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis, inclusive sobre os softwares e os equipamentos necessários à transferência dos dados ao Estado, observado o seguinte:

I - o valor do benefício, por sistema a que se refere o "caput", fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento;

II - o benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira somente se aplica:

I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de sistema eletrônico de monitoramento que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;

II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da ( continua ... )

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