Lei Mun. Sorocaba/SP 1.444/66 - Lei do Município de Sorocaba/SP nº 1.444 de 13.12.1966
DOM-Sorocaba: 13.12.1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :
CAPÍTULO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIOArt. 1º Esta lei regula com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1.965, em leis complementares, resoluções do Senado Federal e leis especiais, o sistema tributário do Município, fixando normas para a incidência, base de cálculo, alíquota, lançamento, cobrança e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto ao processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.
Art. 2º Ficam criados os seguintes tributos, que passam a integrar o sistema fiscal do Município:
Imposto Predial;
Imposto Territorial Urbano;
Imposto Sobre Operações relativas à circulação de mercadorias;
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Taxa de Aferição de Pêsos e Medidas;
Taxas de Licença;
Taxas de Expediente;
Taxas de Serviços Diversos;
Taxa de Limpeza Pública;
Taxa de Iluminação Pública;
Taxa de Conservação de Vias Públicas;
Taxa de Prevenção Contra Incêndios;
Taxa de Conservação de Rodovias;
Taxa de Pavimentação;
Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas;
Preço de Consumo de Água;
Preço de Manutenção de Esgotos;
Preço de Ligações de Água e Esgotos;
Preços de Serviços de Matadouro;
Contribuição de Melhorias.
Parte I
TributosTÍTULO I
IMPOSTOSCAPÍTULO I
IMPOSTO PREDIALSEÇÃO I
INCIDÊNCIAArt. 3º Constitui fato gerador do Imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construido, localizado nas zonas urbanas do Município, tento na sede como nos seus distritos.
§ 1º. Para os efeitos deste Imposto, entende-se como ( continua ... )
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