Port. DRT - AL 74/07 - Port. - Portaria DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO - AL - DRT - AL nº 74 de 04.07.2007
D.O.U.: 09.07.2007
Dispõe sobre Embargo e Interdição no Setor da Construção Civil pelos auditores-fiscais do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho em Alagoas.A DELEGADA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE ALAGOAS - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e considerando que, de conformidade com o disposto no art. 161 da CLT, incumbem-lhe a faculdade de interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador;
Considerando que o setor da Construção Civil é um dos líderes nas estatísticas de acidentes do trabalho, notadamente graves e fatais;
Considerando ser de grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador;
Considerando que uma vez constatada pelo auditor-fiscal do trabalho, a condição ambiental de trabalho de grave e iminente risco deverá ser prontamente neutralizada;
Considerando que o tempo entre a elaboração do laudo técnico pelo auditor-fiscal do trabalho e a apreciação do Delegado Regional do Trabalho pode ensejar a ocorrência de lesões irreparáveis ao trabalhador;
Considerando que o Decreto Nº 4.552, de 27/12/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, em seu art.18, inciso XIII, dá competência aos auditores-fiscais do trabalho, em todo o território nacional, para propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador;
Considerando que, de acordo com o art. 20, Parágrafo único, nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do Trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção, resolve:
Art. 1º Determinar aos auditores-fiscais do trabalho lotados no Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador que, quando no exercício de suas funções e na ocorrência da constatação de grave e iminente risco no setor da Construção Civil, promovam o Termo de Embargo/Interdição a que se referem o ( continua ... )
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