Edital Ger. Gestão Cad. SUREC - DF 2/07 - Edital - Edital GERENTE DE GESTÃO DO CADASTRO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - Ger. Gestão Cad. SUREC - DF nº 2 de 02.07.2007
DOE-DF: 06.07.2007
(Torna Público o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - 2007 dos imóveis localizados em área servida por iluminação pública, conforme especifica).O GERENTE DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4ºA da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis Complementares nº 698, de 02 de agosto de 2004 e nº 699, de 30 de setembro de 2004, do artigo 7º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 25.244, de 20 de outubro de 2004, e considerando, ainda, o artigo 17 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,
TORNA PÚBLICO o AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP 2007, dos imóveis localizados em área servida por iluminação pública, onde seja consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, cadastrados como tais no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, referente ao exercício de 2007.
1. Os valores a serem lançados deverão ser resultantes do rateio dos serviços de iluminação pública conforme Anexo Único da Lei nº 3.729, 30 de dezembro de 2005, combinado com o Art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
2. Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
3. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
4. A isenção prevista no item anterior será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do ( continua ... )
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