Dec. Est. AP 2.768/07 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 2.768 de 22.06.2007
DOE-AP: 22.06.2007
Dispõe sobre a dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de zonas portuárias.
As disposições deste Decreto foram prorrogadas pelos:
- Decreto nº 2.610 de 14.05.2015.
- Decreto nº 4.151 de 21.11.2012.
- Decreto nº 368 de 19.02.2010.
- Decreto nº 4.511 de 29.12.2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2007/38654 - SER, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 97, de 06 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo deste Decreto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território do Estado do Amapá.
§ 1º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à permanência dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput" deste artigo, pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 2º O benefício previsto no "caput" aplica-se também aos "portos secos".
Art. 2º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos nas operações interestaduais, dentro do prazo previsto no § 1º do artigo anterior, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Estadual e do recolhimento do tributo dispensado, acrescidos de juros e de multas de mora estabelecidos na legislação estadual vigente.
Art. 3º O benefício concedido não exonera a empresa beneficiária das obrigações acessórias previstas na legislação estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de ( continua ... )
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