Dec. Est. AP 2.767/07 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 2.767 de 22.06.2007
DOE-AP: 22.06.2007
Dispõe sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
As disposições deste Decreto foram prorrogadas pelos:
- Decreto nº 368 de 19.02.2010.
- Decreto nº 4.511 de 29.12.2009.
- Decreto nº 2.643 de 24.07.2009.O GOVERNADOS DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2007/38654-SRE, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 32, de 07 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de julho de 2006;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido suspensão do ICMS incidente na importação do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas no Estado do Amapá:
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.1010.
Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa no setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 2º A suspensão do ICMS converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
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