Res. CMN/BACEN 3.476/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.476 de 04.07.2007
D.O.U.: 05.07.2007
Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no regulamento do crédito rural, contido no Manual de Crédito Rural (MCR), aplicáveis a partir de 1º de julho de 2007 (safra 2007/2008):
I - MCR 2-4, no item 17, para incluir que não podem ser cobradas do mutuário despesas relativas a serviços de assistência técnica e extensão rural executados pela instituição financeira;
II - MCR 2-6, para incluir novo item facultando a aplicação do disposto em seu item 9 aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para o MCR 6-2 (recursos obrigatórios) ou outra fonte não equalizável;
III - os financiamentos de custeio (MCR 3-2-5), de investimento (MCR 3-3-14) e de Empréstimos do Governo Federal - EGF (MCR 4-1-9), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;
b) R$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), quando destinados:
1. ao custeio de lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
2. a milho;
c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados:
1. ao custeio de lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo, ou a EGF desses produtos;
2. a amendoim, soja ou frutíferas;
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a café ou cana-de-açúcar;
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados:
1. a pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, a avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria;
2. a EGF de leite;
f) R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinados a investimentos, demais custeios ou EGF;
IV - MCR 3-2, na alínea "a" do item 6, para incluir, como beneficiários da elevação do limite estabelecido para créditos de custeio, os produtores rurais que participem do Sistema Agropecuário de Produção Integrada (Sapi) e possuam certificação da sua produção concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e ainda aqueles que comprovem a aquisição de sementes das categorias genética, básica, certificada de primeira geração, certificada de segunda geração, semente S1 ou semente S2, produzidas de acordo com a ( continua ... )
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