Dec. Est. AM 26.746/07 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 26.746 de 02.07.2007
DOE-AM: 02.07.2007
Dispõe, provisoriamente, sobre a emissão de documentos fiscais pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 24 do Decreto nº 28.048 de 12.11.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, entrará em vigor no dia 1º de julho de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização dos documentos fiscais por parte dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquanto não regulamentada pelo Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN),
DECRETA:
Art. 1º As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional utilizarão, nos estabelecimentos situados neste Estado, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ.
§ 1º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I- "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS".
§ 2º A expressão a que se refere o inciso n do § 1º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida ( continua ... )
|
|