Res. CFC 1.095/07 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.095 de 29.06.2007
D.O.U.: 04.07.2007Obs.: Ret. DOU de 11.07.2007
Dispõe sobre as eleições diretas para os conselhos regionais de contabilidade e dá outras providências.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 52 da Resolução nº 1.168 de 24.04.2009.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do Sistema CFC/CRCs;
CONSIDERANDO que o processo eleitoral dos conselhos regionais de contabilidade deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES E DO VOTOArt. 1º As eleições para renovação da composição dos CRCs serão realizadas no mês de novembro, em data a ser fixada por ato do Plenário do CFC, com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência.
Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo contabilista na jurisdição do CRC de seu registro definitivo originário, registro definitivo transferido, registro provisório ou registro provisório transferido.
§ 1º É admitido o voto por correspondência e pela internet, observado o disposto nos Capítulos V e VI da presente.
§ 2º Só poderá votar o contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.
§ 3º Será facultativo o voto ao contabilista com idade igual ou superior a 70 anos.
Art. 3º Ao contabilista que deixar de votar, sem causa justificada, o CRC aplicará pena de multa nos termos da Resolução CFC nº 975/03.
Parágrafo Único. Consideram-se causas justificadas aquelas previstas na Resolução nº ( continua ... )
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