Res. CMN/BACEN 3.474/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.474 de 03.07.2007
D.O.U.: 04.07.2007
Altera programas de investimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º O Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro (MCR 13-4), instituído ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), unifica e agrega os Programas de Desenvolvimento da Fruticultura - Prodefruta (MCR 13-5) e de Desenvolvimento do Agronegócio - Prodeagro (MCR 13-7).
Art. 2º As operações do Moderagro ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos do crédito:
a) incentivar a correção e adubação dos solos, a recuperação das pastagens degradadas, o uso das várzeas já incorporadas ao processo produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades rurais, contribuindo para o aumento da produtividade de áreas em produção, em um contexto de sustentabilidade;
b) apoiar o desenvolvimento da produção de espécies de frutas com potencial mercadológico interno e externo, especialmente no âmbito do Programa de Produção Integrada de Frutas (PIF Brasil), assim como beneficiamento, industrialização, padronização e demais investimentos necessários às melhorias do padrão de qualidade e das condições de comercialização de produtos frutícolas; e
c) fomentar os setores da apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade bovina e bubalina;
II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com:
Modalidade I - alíneas "a" a "e" (Inserido pelo ( continua ... )
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