Res. CFC 1.093/07 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.093 de 29.06.2007
D.O.U.: 03.07.2007
Altera o art. 3º, o Parágrafo único do art. 4º, o item IV, o art. 11 caput e seu Parágrafo único e os Modelos I e IV do Anexo da Resolução CFC nº 893/00 que dispõe sobre a Carteira de Identidade de Contabilista, a Carteira de Identificação de Conselheiro, a Carteira de Registro Provisório, o Cartão de Registro Secundário e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União, em 27/11/2000, Seção 01, páginas 29 e 30.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 10 da Resolução nº 1.472 de 21.11.2014.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
resolve:
Art. 1º O art. 3º, o Parágrafo único do art. 4º e o item IV da Resolução CFC nº 893/00, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com observação do art. 2, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CFC.
Artigo 4º (...)
Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo não será utilizado para identificação dos profissionais com Registros Secundários e Provisórios, os quais seguirão modelos próprios, nas formas definidas pela presente Resolução.
IV - DA CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO
Artigo 11 Ao profissional registrado secundariamente será fornecida Certidão de Registro, obedecendo-se o padrão do modelo ( continua ... )
|
|