Dec. Est. MS 10.298/01 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 10.298 de 29.03.2001
DOE-MS: 30.03.2001
Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de importação de trigo e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que, nas operações de importação do exterior, o ICMS cabe ao Estado onde se localiza o estabelecimento importador, circunstância que autoriza não considerar, nas projeções de receita, a arrecadação decorrente dessas operações, porquanto depende da decisão das empresas importadoras a localização dos seus estabelecimentos, fato que, por seu lado, autoriza não considerar como renúncia de receita, para fins orçamentários, os benefícios fiscais concedidos nessas operações;
Considerando que, não se caracterizando os benefícios concedidos nas operações de importação como renúncia de receita, para fins orçamentários, a arrecadação do ICMS decorrente dessas operações, ainda que reduzida pela concessão de benefícios fiscais, sempre representa aumento de receita para o Estado;
Considerando o interesse do Estado em estimular a importação de trigo por meio de estabelecimentos importadores localizados no seu território e, em conseqüência, o aumento de receita proveniente desse setor,
DECRETA:
Art. 1º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na operação de importação de trigo do exterior ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do trigo importado ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
§ 1º Nas operações internas realizadas pelo estabelecimento importador destinando o trigo importado a estabelecimento industrial, para ser utilizado como matéria-prima, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial destinatário.
Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para §1º pelo artigo 7º do Decreto nº 12.356 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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