Dec. Est. RN 19.887/07 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 19.887 de 28.06.2007
DOE-RN: 29.06.2007
Altera os Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003, 17.987, de 10 de dezembro de 2004, 18.032, de 23 de dezembro de 2004, e 19.228, de 30 de junho de 2006 e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 8º (...)
(...)
III - comprove, através de arquivos SINTEGRA ou declaração do fisco da Unidade Federada de localização da matriz, de que a matriz efetua operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias);
(...)
§ 10. Decorridos seis meses da data de concessão do regime especial para contribuinte que se enquadrar nas disposições do § 8º, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 1º e no § 6º do art. 2º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de cancelamento do regime especial, e ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período. "(NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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