Dec. DF 28.074/07 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 28.074 de 28.06.2007
DO-DF: 29.06.2007
Estabelece regras para a celebração de contratos ou convênios de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A arrecadação das receitas de competência do Distrito Federal poderá ser feita, atendidas as disposições deste Decreto, por:
I - instituições financeiras;
II - instituições comerciais que atuarem como correspondentes bancárias, nos termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e da Circular 2.978, de 19 de abril de 2000, ambas do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As instituições interessadas em integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas a que se refere este Decreto deverão celebrar contrato ou convênio de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas com o Distrito Federal.
Art. 2º Os valores arrecadados nos termos do presente Decreto serão depositados pelas instituições contratadas ou conveniadas, em conta bancária, sem remuneração, aberta pela própria instituição sob o título "Depósito de Poderes Públicos à Vista - Governo do Distrito Federal - Conta Arrecadação".
Parágrafo único. As contas previstas neste artigo poderão ser de natureza transitória.
Art. 3º Os Agentes Arrecadadores não responderão pelas declarações dos contribuintes consignadas nos documentos de arrecadação.
§ 1º Os agentes arrecadadores não poderão receber Documentos de Arrecadação sem código de barras.
§ 2º Quando houver recebimento de Documento de Arrecadação sem a verificação da sua data de vencimento ou de validade, quaisquer acréscimos porventura devidos serão suportados pelo Agente Arrecadador.
Art. 4º Os documentos de arrecadação apresentados pelos Agentes Arrecadadores contratados ou conveniados ( continua ... )
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