Lei Mun. Sorocaba/SP 4.994/95 - Lei do Município de Sorocaba/SP nº 4.994 de 13.11.1995
DOM-Sorocaba: 13.11.1995
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei :
TÍTULO I
DO IMPOSTOCAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIAArt. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa em território do Município de Sorocaba, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido com a prestação de serviços;
V - da destinação dos serviços, e
VI - do recebimento do preço dos serviços prestados.
A redação deste parágrafo foi dada pelo art. 2º da Lei nº 7.901, de 14.09.2006.
Redação Anterior dada pelo artigo 2º da Lei nº 6.954, de 15.12.2003: "§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço ( continua ... )
|
|