Lei Mun. Sorocaba/SP 3.258/90 - Lei do Município de Sorocaba/SP nº 3.258 de 10.04.1990
DOM-Sorocaba: 10.04.1990
Dispõe sobre concessão de subvenção social a entidades que menciona e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 18 da Lei nº 6.343, de 05.12.2000.A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a conceder subvenção social a entidades mencionadas nesta lei, objetivando a suplementação de recursos para suas manutenções.
Art. 2º O valor total anual da subvenção será de 160.000 (centro e sessenta mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba.
Art. 3º A subvenção será paga às fundações mencionadas a seguir, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do ano, observadas as respectivas variações ocorridas no valor originário do V.R.F.S., a saber:
I - 60.000 (sessenta mil) vezes o Valor Unidade Fiscal do Município de Sorocaba para a "Fundação Dom Aguirre", mantenedora da Faculdade de filosofia, Ciências e Letras de Sorocaba e da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Sorocaba.
II - 50.000 (cinqüenta mil) vezes o Valor Unidade Fiscal do Município de Sorocaba para a "Fundação São Paulo", mantenedora da Faculdade de Medicina de Sorocaba e da Escola Superior de Enfermagem "Coração de Maria", ambas administradas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
III - 50.000 (cinqüenta mil) vezes o Valor Unidade Fiscal do Município de Sorocaba para a "Fundação Educacional Sorocabana", mantenedora da Faculdade de Direito de Sorocaba.
Art. 4º As entidades beneficiadas ficam com a obrigação de:
a) conceder, anualmente, 100% (cem por cento) da subvenção recebida em bolsas de estudo a alunos carentes.
A redação desta alínea foi dada pela Lei nº 5.950, de 05.07.1999.
Redação Antiga: "a) conceder, anualmente, 25 % (vinte e cinco por cento) da subvenção recebida em bolsas de estudo a alunos ( continua ... )
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