LC Mun. São José do Rio Preto/SP 215/05 - LC - Lei Complementar Município de São José do Rio Preto/SP nº 215 de 07.12.2005
DOM-São José do Rio Preto: 20.12.2005
Institui no município a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Fica instituída no Município de São José do Rio Preto, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Finanças do Município de São José do Rio Preto proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição.
Parágrafo único. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, ficando a concessionária de energia elétrica, mediante convênio, responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Município de São José do Rio Preto especialmente designada para tal fim.
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Art. 4º O valor da contribuição é fixado em R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) e será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço.
Parágrafo único. O valor da contribuição poderá ser atualizado anualmente, em junho, até o limite do menor índice inflacionário governamental vigente no país, e, o primeiro reajuste será somente em junho de 2007.
Art. 5º Ficam isentos do pagamento da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras que não ultrapassem o consumo mensal de 125 kWh.
Art. 6º O montante arrecadado pela Contribuição será destinado ao Fundo Especial, criado pelo ( continua ... )
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