Res. CMN/BACEN 3.461/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.461 de 26.06.2007
D.O.U.: 28.06.2007
Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 16 da Resolução nº 3.556 de 27.03.2008.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º As deficiências de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas no período de ajustamento de 1º julho de 2006 a 30 de junho de 2007, podem ser adicionadas às respectivas exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008.
§ 1º A instituição financeira que optar pela faculdade definida neste artigo:
I - deve formalizar comunicação ao Banco Central do Brasil até o dia 13 de julho de 2007, assinada por dois diretores, sendo um deles o responsável pela área de crédito rural, na forma do modelo anexo;
II - fica dispensada dos recolhimentos previstos no MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso, relativamente ao período de 1º julho de 2006 a 30 de junho de 2007.
§ 2º A falta de comunicação formal, nas condições e prazo estabelecidos no § 1º, sujeita a instituição financeira às disposições do MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso.
Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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