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IN Sec. Faz. - CE 5/07 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 5 de 31.05.2007

DOE-CE: 21.06.2007

Dispõe acerca da apresentação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por parte da empresa credenciada interventora do referido equipamento, com destino ao órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para efeito de pedido de uso ou de cessação de uso.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 381 e 382 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS/CE, que tratam, respectivamente, do pedido de uso e de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

Considerando o preceito estabelecido no art.386 do mesmo Decreto, que atribui competência ao Fisco em conceder, a seu critério, credenciamento ao fabricante, importador ou qualquer outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica", com o objetivo de garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento ECF, assim como nele efetuar qualquer tipo de intervenção técnica,

RESOLVE:

Art. 1º Fica atribuída à empresa credenciada, interventora em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a responsabilidade pela apresentação do equipamento ECF à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) em Fortaleza - Centro ou em qualquer das CEXAT's localizadas no Interior, independentemente da circunscrição fiscal do contribuinte usuário do equipamento ECF, nas seguintes hipóteses:

I - pedido de uso de equipamento ECF;

II - pedido de cessação de uso de equipamento ECF.

Parágrafo único. Havendo eventual irregularidade relacionada com o equipamento ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso do referido equipamento, este deverá ser remetido pela respectiva CEXAT à Célula de Laboratório Fiscal, para fins de análise, mediante emissão de Termo de Retenção do Equipamento ECF ( continua ... )

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