Port. Sec. Trib. - RN 67/07 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO - RN nº 67 de 26.06.2007
DOE-RN: 27.06.2007
Revoga a Portaria nº 40, de 18 de maio de 2005, e disciplina a utilização de vale-lazer, a ser emitido eletronicamente, dentro do módulo Show de Nota, da campanha "Cidadão Nota 10", instituída pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 28 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10, aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O vale-lazer, previsto no art. 4º, I, da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, que instituiu a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", poderá ser trocado por ingressos para cinemas, teatros, espetáculos, jogos desportivos e demais eventos de lazer.
Parágrafo único. O vale-lazer terá sua validade condicionada à vigência do "Show de Nota", módulo da campanha "Cidadão Nota 10", e ao período nele estabelecido.
Art. 2º O vale-lazer, referido no art. 1º, será emitido de forma eletrônica, passando a ser denominado "vale-lazer eletrônico e-VL", sendo pessoal e intransferível.
§ 1º A emissão do vale-lazer eletrônico será efetuada mediante a digitação dos documentos fiscais pelo cidadão.
§ 2º A troca do vale-lazer eletrônico por ingressos será obrigatoriamente efetuada pela pessoa indicada no vale.
Art. 3º Poderão ser utilizados para troca por vale-lazer eletrônico, exclusivamente os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE-RN, referentes às aquisições efetuadas por pessoa física e que atendam às especificações abaixo:
I - nota fiscal modelo 1 e 1-A;
II - cupom fiscal emitido por máquina ( continua ... )
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