Lei Mun. Sorocaba/SP 3.439/90 - Lei do Município de Sorocaba/SP nº 3.439 de 30.11.1990
DOM-Sorocaba: 30.11.1990
Dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Art. 1º Os tributos relacionados a seguir: Taxa de Remoção de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Prevenção contra incêndio e Calamidades, Taxa de Varrição, serão calculados, lançados e cobrados, a partir do exercício de 1.991, de conformidade com as tabelas nºs: 01, 02, 03, 04 e 05 respectivamente, anexas e integrantes desta lei.
Art. 2º As taxas serão cobradas dos imóveis que passem a usufruir desses serviços, a partir do 1 dia útil do mês seguinte, aquele em que se der o início dos seus efetivos funcionamentos.
Art. 3º As taxas referidas no Artigo 1º lançadas individualmente, obedecerão os seguintes limites mínimos:
I - Taxa de Remoção de Lixo:
a) Imóveis construídos: ................................... 12 UFIR
b) Imóveis não construídos: ............................12 UFIR
A redação deste inciso foi dada pela Lei nº 5.529, de 20.11.1997.
Redação Anterior dada pela Lei nº 3.763 de 20.11.1991: "I - Taxa de Remoção de Lixo:
a) Imóveis construídos - 5 U.F.M.S.
b) Imóveis não construídos - 5 U.F.M.S."II - Taxa, de Conservação de Vias Públicas: 5 U.F.M.S.
III - Taxa de Iluminação Pública: 15 U.F.M.S.
IV - Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades:
a) Residências e apartamentos - 2 U.F.M.S
b) Indústria, comércio e serviços - 30 U.F.M.S
V - Taxa de Varrição: 15 U.F.M.S.
A redação deste artigo foi dada pela Lei nº 3.763, de 20.11.1991.
Redação Antiga: Os pagamentos das Taxas referidas no Artigo 1º serão efetuados em até 10 (dez) parcelas mensais, observados os seguintes limites mínimos:
I - Taxa de Remoção de Lixo - 05 (cinco) UFMS;
II - Taxa de conservação de Vias Públicas - 03 (três) UFMS;
III- Taxa de Iluminação Pública - 10 (dez) UFMS;
IV - Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades:
a) - 02 (duas) UFMS nos casos de residências e apartamentos;
b) - 30 (trinta) UFMS para indústria, comércio e serviços.
V - Taxa de Varrição - 15 (quinze) ( continua ... )
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