Lei Mun. Sorocaba/SP 4.989/95 - Lei do Município de Sorocaba/SP nº 4.989 de 13.11.1995
DOM-Sorocaba: 13.11.1995
Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.444, de 03 de dezembro de 1.990 e dá outras providências.A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º O Artigo 14 da Lei nº 3.444, de 03 de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Tendo o Fisco Municipal apurado a ocorrência de infração às disposições contidas nesta Lei, serão adotados os seguintes procedimentos, de forma sucessiva:
I - Notificação ao infrator, cientificando-o da necessidade de regularização de sua situação, sob pena de autuação;
II - Perdurando a infração, autuação e notificação, cientificando da sujeição à nova autuação, em dobro, caso não regularize a situação;
III - Ainda perdurando a infração, autuação e notificação, cientificando da necessidade de encerramento das atividades, sob pena de lacração do estabelecimento;
IV - Não cessando as causas que deram origem às autuações e não atendidas as notificações, lacração do estabelecimento;
§ 1º. Não será iniciado novo procedimento antes de quinze dias contados da ação anterior, sendo este o prazo de recurso contra a ação fiscal levada a efeito.
§ 2º. Eventualmente, o Fisco Municipal poderá ser instado a proceder à lacração de estabelecimento."
Art. 2º O Artigo 15 da Lei nº 3.444, de 03 de Dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. As infrações 'as disposições contidas nesta Lei serão punidas com os seguintes ( continua ... )
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