Dec. Est. RO 12.921/07 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 12.921 de 15.06.2007
DOE-RO: 15.06.2007
Altera o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS para a mercadoria arroz nas condições que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003;
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 16 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"16 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia.
Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.
Nota 2: Entende-se por arroz industrializado no Estado de Rondônia aquele submetido, no mínimo, aos processos de polimento e brunidura, em operação própria.
Nota 3: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada.
Nota 4: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2007, 119º da ( continua ... )
|
|