IN SF e SUREM/PMSP 13/07 - IN - Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 13 de 21.06.2007
DOM-São Paulo: 22.06.2007
Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, cujo prazo para ingresso foi reaberto pelo Decreto 48.260, de 9 de abril de 2007, nos termos da Lei 14.260, de 08 de janeiro de 2007.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE :
Art. 1º Quando em decorrência da necessidade de apuração de débito por sistema diverso que o utilizado pelo PPI, que não caiba responsabilidade ao sujeito passivo, e não for possível a inclusão de débito no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI por meio do aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, a unidade administrativa responsável pela administração do débito, no âmbito de sua respectiva competência, fica autorizada a receber o pedido de ingresso e controlar o pagamento do débito efetuado de acordo com a Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, observadas as disposições regulamentares.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito cujo valor já conste corretamente no Sistema PPI.
§ 2º. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, o pedido de ingresso no PPI deverá ser efetuado, até o dia 06 de julho de 2007, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, ou na Praça de Atendimento da Secretaria de Negócios Jurídicos, localizada na Rua Maria Paula, 136, mediante processo administrativo, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de ingresso no PPI, devidamente motivado e fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no programa, bem como a proposta de parcelamento, na conformidade do que dispõe o regulamento;
II - em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
III - em se tratando de pessoa física, cópia simples do RG e do CPF;
IV - procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do pedido de ingresso no PPI for procurador.
§ 3º. A formalização do pedido de ingresso de débito no PPI, requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização do Subsecretário da Receita ( continua ... )
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