Dec. Est. PI 12.641/07 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.641 de 18.06.2007
DOE-PI: 19.06.2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 135/06, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, este a partir de 1º de novembro de 2007, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2007, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Conv. ICMS 30/07 e 122/07)
Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se a: (Conv. ICMS 84/07)
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM,
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM (Conv. ICMS 84/07)
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 6º do Decreto nº 12.930 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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