Lei Mun. Petrópolis/RJ 6.460/07 - Lei do Município de Petrópolis/RJ nº 6.460 de 14.06.2007
DOM-Petrópolis: 16.06.2007
Dispõe sobre a LEI GERAL DO SUPERSIMPLES MUNICIPAL em conformidade com os artigos 146, II, d, 170 IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 123/06 e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE :
Art. 1º Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fica criado o "Alvará Digital Superfácil" caracterizado pela concessão, em caráter provisório por meio digital e/ou administrativo, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de 60(sessenta) dias para quaisquer atividades econômicas em início de atividade no território do Município nos termos desta lei.
§ 1º. O pedido de "Alvará Digital Superfácil" será concedido de imediato com a apresentação de um único documento: o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ ou Pessoas Físicas-CPF, no caso de autônomo, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB, com a opção pelo Simples Nacional em ME e/ou EPP, quando se tratar de Pessoa Jurídica;
§ 2º. Deverá ser informado obrigatoriamente:
I - Nome da pessoa jurídica ou física;
II - Endereço completo do estabelecimento;
III - Atividade constante no CNPJ;
IV - Número de inscrição no CNPJ e ou CPF;
V - Nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;
VI - Nome do requerente;
VII - Nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso;
§ 3º. Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME, EPP e Autônomos, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, que não contenham entre outros:
I - Material ( continua ... )
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