Lei Est. RS 12.380/05 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 12.380 de 28.11.2005
DOE-RS: 30.11.2005
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS.
§ 1º Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA -, o exercício das funções de órgão central do sistema.
§ 2º O órgão central do SECIS poderá editar instruções normativas que detalhem procedimentos específicos, observado o estabelecido na presente Lei.
Art. 2º O órgão central do SECIS, para fins de propor as necessárias ações de controle sobre animais atingidos por doenças infecto-contagiosas, bem como quanto às ações relativas à vigilância em saúde animal, deverá manter cadastro atualizado de todas as empresas que industrializem e comercializem produtos de origem animal no âmbito do Estado.
§ 1º Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal deverão informar ao órgão central, até o dia 30 de cada mês, as alterações cadastrais verificadas nas empresas sob sua jurisdição, bem como o tipo e a quantidade de produtos efetivamente fiscalizados.
§ 2º Entidade representativa das cadeias produtivas também poderá vir a integrar o SECIS, nos termos de instrução normativa editada pelo órgão central.
§ 3º Para fins de celeridade no recebimento das informações de que trata o § 1º deste artigo, imprescindíveis para o controle da manutenção das ações de sanidade animal, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá proporcionar, aos órgãos municipais, o acesso "on-line" ao Sistema Informatizado de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SICOA
§ 4º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá integrar o SICOA com banco de dados da Secretaria da Fazenda do Estado, com informações cadastrais dos contribuintes regularmente inscritos, conforme orientação do órgão fazendário.
Art. 3º Fica a Secretaria da Agricultura e Abastecimento autorizada a firmar convênio com entidade representativa das cadeias produtivas, para fins de viabilizar efetividade à defesa sanitária animal do Estado.
§ 1º A SAA somente poderá firmar o convênio a que se refere o "caput" com entidade fundacional ou associativa, que adote integralmente em seus estatutos o estabelecido nos incisos I a III do ( continua ... )
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