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Dec. Est. MS 12.351/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.351 de 19.06.2007

DOE-MS: 20.06.2007

Dispõe sobre a utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei nº 3.288, de 10 de novembro de 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei nº 3.288, de 10 de novembro de 2006, vinculado à concessão de passe livre ou desconto pelas empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviários intermunicipal de passageiros, nos termos da referida Lei,

DECRETA:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no território do Estado que, nos termos da Lei nº 3.288, de 10 de novembro de 2006, concederem gratuidade a pessoas portadoras de defi ciência ou desconto de cinqüenta por cento do valor da passagem a pessoas maiores de sessenta e cinco anos de idade, poderão utilizar, na apuração do ICMS de sua responsabilidade, crédito outorgado equivalente ao valor da passagem fi xado para o respectivo percurso, no caso de gratuidade, ou ao valor equivalente a cinqüenta por cento da passagem, no caso de desconto.

§ 1º Os dois assentos reservados aos maiores de sessenta e cinco anos de idade e custeados pela tarifa nos termos do art. 4º da Lei nº 3.288, de 10 de novembro de 2006, não podem ser computados para efeito de determinação do crédito outorgado.

§ 2º A utilização do crédito outorgado fi ca condicionada a que as empresas pretendentes estejam habilitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A habilitação de que trata este artigo deve ser feita por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante pedido da empresa.

Art. 2º A utilização do crédito outorgado poderá ser feita na apuração do ICMS relativo ao mês a que ( continua ... )

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