Dec. 6.127/07 - Dec. - Decreto nº 6.127 de 18.06.2007
D.O.U.: 19.06.2007
Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput convertese em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.
Art. 2º A pessoa jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o §1º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
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