Dec. Est. GO 6.143/05 - Dec. - Decreto do Estado de Goiás nº 6.143 de 16.05.2005
DOE-GO: 19.05.2005
Dispõe sobre a compensação de crédito tributário do ICMS com crédito líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e 180, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 26465531,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com crédito líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da aquisição de combustível pelos órgãos da Administração pública direta do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput pode alcançar inclusive os valores referentes ao ICMS devido por substituição tributária de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A., correspondente a operações destinadas à Petrobrás Distribuidora S.A., observado o disposto no parágrafo único do art. 3º.
Art. 2º A compensação de que trata este Decreto pode ser feita de forma parcelada.
Art. 3º Para efetuar a compensação:
I - o Tesouro Estadual deve:
a) apurar o montante do crédito vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de combustível para a Administração pública direta do Estado de Goiás;
b) elaborar cronograma de compensação, se for o caso, e remeter o valor apurado para homologação do Secretário da Fazenda;
II - a Petrobrás Distribuidora S/A, após a homologação do Secretário da Fazenda, deve:
a) registrar o valor objeto da compensação no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Apuração dos Saldos" na linha "Deduções", de acordo com o cronograma de compensação;
b) emitir documento de ( continua ... )
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