Lei 6.513/77 - Lei nº 6.513 de 20.12.1977
D.O.U.: 22.12.1977
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Áreas e dos Locais de Interesse TurísticoArt. 1º Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, e especialmente:
I - os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
Il - as reservas e estações ecológicas;
III - as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV - as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
V - as paisagens notáveis;
VI - as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VII - as fontes hidrominerais aproveitáveis;
VIII - as localidades que apresentem condições climáticas especiais;
IX - outros que venham a ser definidos, na forma desta Lei.
Art. 2º Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:
I - Áreas Especiais de Interesse Turístico;
II - Locais de Interesse Turístico.
Art. 3º Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
Art. 4º Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não ( continua ... )
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