Dec. Mun. Juiz de Fora/MG 9.227/07 - Dec. - Decreto do Município de Juiz de Fora/MG nº 9.227 de 12.06.2007
DOM-Juiz de Fora: 13.06.2007
Dispõe sobre a restituição do indébito tributário pela Administração Direta e dá outras providências.O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 165 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); nos arts.10 a 12 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (CTM) e no art. 21, da Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2004,
DECRETA :
Art. 1º A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de crédito tributário é considerada indébito.
Art. 2º O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - pagamento de tributo, multas e seus acréscimos indevidos ou a maior que o devido, face à legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - pagamento antecipado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto;
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Não são restituíveis os créditos tributários recolhidos antes da vigência da Lei que os remitir, conceder moratória ou excluir penalidades.
Art. 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão ou rescindida a decisão condenatória.
§ 1º. No caso de indébito decorrente de pagamento dividido em parcelas, o prazo ( continua ... )
|
|