IN Sec. Faz. - AL 13/07 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 13 de 08.06.2007
DOE-AL: 13.06.2007Obs.: Rep. DOE de 20.06.2007
Dispõe sobre prazos para pagamento de débitos do ICMS previstos na Instrução Normativa SEF nº 25, de 10 de novembro de 2006, que disciplina o disposto na Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de comunicação mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado, para o contribuinte habilitado ao benefício fiscal do ICMS previsto na Instrução Normativa SEF nº 25, de 10 de novembro de 2006 (Lei nº 6.765, de 2006), efetuar o pagamento:
I - integral do débito; ou
II - integral das parcelas a que se referem os incisos I e II dos §§ 1º e 2º do art. 5º da referida Instrução Normativa e formalizar o pedido de parcelamento do saldo do débito, hipótese em que o valor integral das parcelas, a título de entrada, corresponderá no mínimo a:
a) 24% (vinte e quatro por cento) do valor total do débito, para o contribuinte que protocolou pedido de habilitação até 30 de novembro de 2006;
b) 28% (vinte e oito por cento) do total do débito, para o contribuinte que protocolou pedido de habilitação após 30 de novembro de 2006 e até 31 de maio de 2007.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se ao contribuinte habilitado até 31 de maio de 2007:
I - que não recebeu comunicação relativa à planilha de consolidação de seu débito, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 3º da Instrução referida no "caput";
II - cujo pedido de habilitação foi indeferido até janeiro de 2007; ou
III - que efetuou o pagamento parcial das parcelas, a título de entrada, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no "caput", deverá o contribuinte se dirigir à repartição fiscal, no prazo assinalado, para que seja emitido o respectivo documento de arrecadação e o protocolo do seu parcelamento, conforme o caso.
Art. 2º Fica também estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de comunicação mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado, para o contribuinte habilitado ao benefício fiscal do ICMS previsto na ( continua ... )
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