Lei Mun. Juiz de Fora/MG 8.939/96 - Lei do Município de Juiz de Fora/MG nº 8.939 de 14.10.1996
DOM-Juiz de Fora: 14.10.1996
Define, em nível municipal, as microempresas, e estabelece normas relativas ao seu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no campo tributário.A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESASArt. 1º Consideram-se microempresas para os fins desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais regularmente constituídas e a esse título inscritas no Cadastro Municipal de Contribuinte, cuja receita bruta anual for igual ou inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM).
§ 1º. Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
§ 2º. No primeiro ano de atividades, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa é 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º. O limite fixado no "caput" deste artigo poderá ser revisto a cada ano mediante Lei de iniciativa do Prefeito para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 4º. Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo será considerado o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 5º. Quando o contribuinte não tiver como comprovar a receita auferida durante o exercício financeiro anterior à apuração, adotar-se-á como receita mensal presumida a correspondente a 37,5 (trinta e sete e meio) UFM's.
Art. 2º Às microempresas é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no campo tributário, nos termos desta Lei.
Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - Constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou física domiciliada no exterior.
III - Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais ( continua ... )
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