Lei Mun. Juiz de Fora/MG 6.737/85 - Lei do Município de Juiz de Fora/MG nº 6.737 de 10.06.1985
DOM-Juiz de Fora: 10.06.1985
Define, em nível municipal, as microempresas, e estabelece normas relativas ao seu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no campo tributário.A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESASArt. 1º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 2800 (duas mil e oitocentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
§ 1º. Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
§ 2º. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º. O número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), fixado no caput do artigo, será revisto anualmente, através do Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara, pelo Chefe do Executivo.
Art. 2º Às microempresas é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no campo tributário, nos termos desta Lei.
Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - constituída sob forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior: e
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvando os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei Federal nº 7256, de 27 de novembro de 1984;
IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art. 1º;
V - que realize operações relativas a:
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
d) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI - que, para efeito de lançamento do ISSQN, revista a forma de sociedade de profissionais, bem como aquela em que se associem prestadores de serviços de despachante e outros que se lhes possam ( continua ... )
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