Lei Est. SP 11.262/02 - Lei do Estado de São Paulo nº 11.262 de 08.11.2002
DOE-SP: 08.11.2002
Declaram Áreas de Proteção Ambiental o trecho da Serra da Mantiqueira e as áreas urbanas no Município de São José dos CamposO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental o trecho da Serra da Mantiqueira e o trecho da região do Banhado, situadas no Município de São José dos Campos, com os perímetros descritos nos Anexos I, III, IV e V que são parte integrante desta lei.
§ 1º Exclui-se do perímetro previsto neste artigo o constante do Anexo II, que é parte integrante desta lei.
§ 2º As Áreas de Proteção Ambiental criadas por esta lei serão denominadas em todos os documentos oficiais, como "APA - São Francisco Xavier" e "APA do Banhado".
Art. 2º A implantação da "APA - São Francisco Xavier" e da "APA do Banhado" será coordenada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente em colaboração com os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, vinculados à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - O Estado, por meio de seus órgãos competentes, fica autorizado a firmar convênios ou contratos públicos, com os órgãos e poderes municipais ou com entidades da comunidade local, necessários para implantação da "APA - São Francisco Xavier" e "APA do Banhado".
Art. 4º Na "APA do Banhado" é vedado:
I - o parcelamento do solo para fins urbanos;
II - a instalação de indústria poluente;
III - a ampliação da área das indústrias existentes;
IV - o uso de técnicas de manejo do solo capazes de provocar a erosão das terras ou o assoreamento dos cursos d'água;
V - a remoção da cobertura vegetal existente;
VI - a exploração mineral;
VII - utilização da área para chácaras de recreio.
Art. 5º Os remanescentes da flora natural, existentes atualmente na "APA - São Francisco Xavier" e na "APA do Banhado", criadas por esta lei, e as áreas definidas como de proteção permanente pela legislação federal, ficam definidas como zonas de vida silvestre.
Art. 6º Aplica-se aos infratores desta lei as penalidades constantes na Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975.
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