Lei Est. SP 11.165/02 - Lei do Estado de São Paulo nº 11.165 de 27.06.2002
DOE-SP: 28.06.2002
Institui o Código de Pesca e Aqüicultura do Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Normas GeraisArt. 1º Para os efeitos desta lei, define-se por pesca toda ação destinada a extrair, colher, apanhar, apreender, capturar ou caçar organismos hidróbios.
§ 1º - A atividade pesqueira compreende todo processo de explotação e aproveitamento dos recursos pesqueiros, nos estágios de pesca, cultivo, conservação, processamento, transporte, armazenagem, comercialização e pesquisa (vetado).
§ 2º - Consideram-se recursos pesqueiros os organismos hidróbios susceptíveis ou não de aproveitamento econômico.
§ 3º - Consideram-se instrumentos de pesca as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e seus regulamentos.
Art. 2º A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos, científicos ou de subsistência.
Art. 3º Constituem patrimônio público os recursos hidróbios existentes nas águas jurisdicionais do Estado, competindo-lhe a regulamentação sobre sua utilização.
Art. 4º Serão outorgados os seguintes atos administrativos relativos à atividade pesqueira:
I - concessão: é o ato administrativo, bilateral e oneroso, através do qual o Poder Público confere ao particular o direito exclusivo para explotação de recursos pesqueiros, em áreas geográficas determinadas;
II - autorização: é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público torna possível, no interesse predominante do particular, a realização de determinada ação relacionada com a atividade pesqueira e a extração de organismos hidróbios;
III - permissão: é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público, nas condições que estabelecer, faculta ao particular ( continua ... )
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